Exclusão do Fator Previdenciário – Regra 85/95

A Lei 13.183/15 previu uma forma de exclusão do Fator Previdenciário, dando como OPÇÃO ao segurado a “Regra 85/95”.

Segundo a “Regra 85/95”, aquele que requerer aposentadoria por tempo de contribuição pode fazer jus a 100% do salário benefício, ou seja, sem a aplicação do Fator Previdenciário, caso sua idade somada ao tempo de contribuição alcance 85 PONTOS para MULHERES e 95 PONTOS para HOMENS.

Note-se que é IMPRESCINDÍVEL que o segurado tenha NO MÍNIMO 30 anos de contribuição (MULHER) e 35 anos (HOMEM).

Logo, no mínimo, o Homem precisará de 60 anos de idade e 35 anos de contribuição (95 PONTOS) e a Mulher 55 anos de idade e 30 anos de contribuição (85 PONTOS).

PROFESSORES – REGRA 80/90

Aos professores que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, a Lei concede um benefício de 5 anos (5 pontos). Assim, a “Regra 85/95” passa a ser “80/90”, exigindo-se 25 anos de tempo Mínimo para as Mulheres e 30 anos aos Homens.

Portanto, no mínimo, o Homem precisará de 60 anos de idade e 30 anos de contribuição (90 PONTOS) e a Mulher 55 anos de idade e 25 anos de contribuição (80 PONTOS).

No Exemplo abaixo, o valor do benefício seria de R$ 3.786,28, mas foi fixado em R$ 2.933,61, em razão do fator previdenciário, uma diferença de R$ 852,67:

Média dos 80% maiores salários = R$ 3.786,28

Fator previdenciário = 00,7748

Salário de Benefício = 2.933,61

Caso o benefício tenha sido reduzido pelo fator previdenciário e não tenha sido dada a opção da “Regra 85/95”, cabe ação para revisão da Renda Mensal Inicial – RMI, com recuperação da diferença não recebida.

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PROFESSORES leiam também o artigo “Revisão de Benefício Previdenciário – Atividades Concomitantes”

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*O presente texto reflete exclusivamente a opinião e interpretação do autor, não possuindo qualquer efeito de consultoria. Consulte sempre seu advogado.

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