Descontinuidade na Aposentadoria por Idade Rural

A aposentadoria por idade rural é um direito fundamental para os trabalhadores do campo, garantindo-lhes proteção previdenciária, mesmo em caso de ausência de contribuição. No entanto, a questão da descontinuidade na atividade rural tem gerado debates e interpretações divergentes.

O Conceito de Período Descontínuo

período descontínuo refere-se ao intervalo temporal em que um trabalhador rural deixa a agricultura e desenvolve em atividades urbanas, retornando à agricultura posteriormente. A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91) estabelece que a aposentadoria por idade rural pode ser concedida mesmo que a atividade rural tenha ocorrido de forma descontínua. Mas o que exatamente significa essa descontinuidade?

A Falta de Transparência da Lei

O artigo 143 da Lei nº 8.213/91 prevê que o trabalhador rural pode requerer a aposentadoria por idade desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. No entanto, a lei não define claramente o que constitui um período descontínuo.

A Interpretação dos Tribunais

A falta de clareza na definição de período descontínuo pode levar a interpretações subjetivas e arbitrárias. Alguns tribunais entendem que a descontinuidade não deve resultar na perda da condição de segurado rural, desde que não ultrapasse o período de graça. Ou seja, na legislação atual, o trabalhador rural pode exercer atividades urbanas intercaladas, sob a condição de que esse período não ultrapasse três anos.

O Exemplo de Maria

Vamos considerar o caso de Maria, uma trabalhadora rural que vive em uma pequena comunidade no interior do Brasil. Maria trabalhou na agricultura durante muitos anos.

No entanto, devido à falta de oportunidades na região, Maria decidiu buscar emprego na cidade. Ela trabalhou como atendente em uma loja de roupas por 24 meses consecutivos. Durante esse período, ela não exerceu nenhuma atividade rural.

Após esses dois anos na cidade, Maria retornou à sua terra natal e retomou a agricultura. Agora, com 55 anos de idade, ela deseja requerer a aposentadoria por idade rural.

A questão é: Maria tem direito à aposentadoria mesmo após esse período de descontinuidade? De acordo com a interpretação do artigo 143 da Lei nº 8.213/91, sim. O fato de Maria ter trabalhado na cidade por 24 meses não a exclui do benefício, pois o período consecutivo de atividade urbana não ultrapassou os três anos.

Portanto, Maria pode comprovar seus anos de trabalho rural anterior à sua experiência urbana e, assim, garantir o direito à aposentadoria por idade rural, na qualidade de segurada rural.

Infelizmente, o INSS costuma indeferir os pedidos que tenham período de trabalho urbano remoto e descontínuo.

Se esse for o seu caso, procure assessoramento jurídico.

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