Em decorrência dos Jogos Olímpicos e da Copa do Mundo de Futebol, que ocorreram no Brasil recentemente, o Estado precisou se movimentar com rapidez para adequar a sua infraestrutura.
Estádios e arenas olímpicas foram construídos, assim como vias públicas precisaram ser ampliadas, modificadas ou até mesmo criadas.
Diante da necessidade de espaço e adequação, o Estado se valeu de medidas expropriatórias em todas as esferas, federal, estadual e municipal.
Em decorrência da urgência no início das obras, foram expedidos inúmeros mandados de imissão provisória na posse, mediante o depósito prévio da correspondente indenização.
No entanto, inúmeras famílias até hoje não receberam a respectiva indenização e muitas ainda estão no gozo do denominado “Aluguel Social”.
Isso porque muitas dessas famílias, no momento da desapropriação, não tinham o título de propriedade dos imóveis desapropriados, contando apenas com a posse.
E justamente por terem apenas os direitos possessórios, foram impedidas de levantar a indenização que serviria para ampará-las e recompensá-las pela perda (da posse) de seus imóveis.
O Estado, usando de toda sua força e prerrogativas, simplesmente procura impedir o levantamento das indenizações, alegando que a verba indenizatória pertence ao titular do domínio, o proprietário. Para tanto, utiliza-se do parágrafo único do art. 34 do Decreto-Lei 3.365/41, sustentando haver fundada dúvida acerca do real proprietário.
Ou seja, em grande parte dos casos, famílias que residiam há anos nos imóveis desapropriados, preenchendo todos os requisitos da Usucapião, perderam sumariamente a posse do imóvel, por não possuírem o título de propriedade, devidamente registrado no cartório de Registro de Imóveis (RGI) competente.
Nesta situação, surgiram as seguintes dúvidas: considerando que o caput do art. 34 do Decreto-Lei 3.365/41 prevê expressamente que o valor somente será levantado “mediante prova da propriedade”, poderia haver indenização da posse? O juiz deve permitir o levantamento da indenização e, eventualmente, consentir que possuidores sejam indenizados em prejuízo dos proprietários? Os possuidores podem simplesmente perder suas moradias sem a devida indenização?
Ainda que o dispositivo legal citado fale apenas em “prova da propriedade” o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui jurisprudência reiterada sobre a possibilidade de indenizar-se a posse, permitindo o levantamento por aquele que não tem o título de proprietário.
Essa análise, porém, varia em cada caso e deve ser bastante minuciosa para não prejudicar os proprietários ou os possuidores.
Via de regra, para permitir o levantamento da indenização pelo titular da posse, basicamente o magistrado deve avaliar se estão preenchidos os requisitos da posse ad usucapionem, em outras palavras, se o possuidor teria direito a adquirir o imóvel em eventual ação de usucapião e se o proprietário foi devidamente citado, ainda que por edital.
Portanto, é possível a indenização da posse na Ação de Desapropriação Direta.
_______
Dúvidas sobre desapropriação?
Entre em contato através do formulário ou enviando um email para contato@diegomaturo.com.br
Se preferir nos enviar uma mensagem pelo WhatsApp – clique aqui ->
Para saber um pouco mais sobre desapropriação, sugiro a leitura do livro Desapropriação – Doutrina e Prática -11ª Edição. Autor: Harada, Kiyoshi.
*O presente texto reflete exclusivamente a opinião e interpretação do autor, não possuindo qualquer efeito de consultoria. Consulte sempre seu advogado.